- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃODE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.2. As razões do agravo regimental não demonstram, com suporte objetivo, que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico dos óbices aplicados. Limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica e que não se pretendia reexaminar fatos e provas, bem como não impugnou o dissídio por meio de cotejo analítico. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.172.785/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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