JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.2. As razões do agravo regimental não demonstram, com suporte objetivo, que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico dos óbices aplicados. Limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica e que não se pretendia reexaminar fatos e provas, bem como não impugnou o dissídio por meio de cotejo analítico. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. Agravo regimental não provido.
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