- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria. Continuidade delitiva. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando revolvimento fático-probatório.3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser revista na via estreita do habeas corpus sem reexame fático-probatório.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1202 .8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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