- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, que visava à revisão de condenação por roubo majorado, mantida pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada fundamentou o aumento da pena na terceira fase de fixação, considerando as majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito. 3. A defesa dos agravantes argumenta que a presença de duas majorantes não justifica aumento acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, e pleiteia, também, a aplicação da continuidade delitiva, alegando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita é adequada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, considerando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a alegação de continuidade delitiva. 5. Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes aplicadas. 8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações mantidas pelas instâncias ordinárias. 2. A fundamentação do aumento sucessivo da pena com base em mais de uma majorante deve ser idônea e baseada em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida na sem reexame de provas, inviável nma estreita via do writ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 855.813/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024. (AgRg no HC n. 962.423/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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