- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica das provas configura impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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