- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência esta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.248.503/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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