- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.2. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem enfrentar a ratio da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A inobservância do ônus argumentativo de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.5. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da ação penal e a postular de forma genérica a superação de óbices processuais, sem infirmar a premissa central da decisão impugnada.6. A omissão impugnatória conduz ao não conhecimento do recurso, impedindo o avanço ao exame da pretensão deduzida no recurso especial originário.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido.
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