- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a fundamentação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve omissão na análise da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio jurisprudencial; (v) saber se há contradição pela ausência de verificação da divergência - se é de fato ou de direito - antes de se aplicar o óbice; e (vi) saber se há obscuridade quanto à exequibilidade dos honorários recursais diante da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, II, do CPC, porque a tese foi analisada e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a fundamentação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao ônus da prova, pois a definição decorreu da valoração das provas pelas instâncias ordinárias.6. Não ocorreu omissão na análise de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a insurgência não foi deduzida no recurso especial, nem houve impugnação específica no agravo.7. Não há contradição na premissa de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.8. Inexiste contradição pela ausência de distinção entre divergência de fato ou de direito, porque o óbice fático-probatório foi aplicado de forma coerente para impedir o dissídio.9. Não há obscurid ade quanto aos honorários recursais, pois a majoração observou o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão do art. 373, II, do CPC foi examinada e reputada insuscetível de revisão por envolver matéria fático-probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a fundamentação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à distribuição do ônus da prova está clara. 3. Inexiste omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a matéria não foi deduzida no recurso especial nem impugnada especificamente no agravo. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio sobre a mesma questão. 5. Não há contradição quanto à distinção entre divergência de fato ou de direito quando o óbice fático-probatório impede o dissídio. 6. Inexiste obscuridade sobre os honorários recursais quando há majoração com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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