- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência de ação de usucapião especial, por ausência de comprovação dos requisitos legais.3. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim o reenquadramento jurídico de fatos já delineados no acórdão recorrido, e aponta o desalinhamento da decisão com a jurisprudência desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar a tese de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide em ação de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que há elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.6. A reanálise da suficiência das provas e da eventual utilidade da prova testemunhal e documental requerida (ofício à concessionária de energia) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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