- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento que foi mantido pelo Tribunal local.3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto fático-probatório.Agravo interno improvido
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