- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mantida a majoração dos honorários determinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). 2. Embora o recurso extraordinário seja interposto no Tribunal a quo para fins de juízo de admissibilidade, é cabível a majoração dos honorários porque, de fato, o recurso extraordinário inaugura outra instância recursal. Desse modo, não tem incidência o disposto no enunciado nº 16 da Enfam, verbis: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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