- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe. 2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte. 4. No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010; logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015. 5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada majoração dos honorários recursais. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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