- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e repisa as alegações do recurso especial, sem mencionar ou infirmar o óbice relativo à dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente ataque especificamente todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso anterior (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não enfrentados os motivos da decisão recorrida.6. No caso, a Agravante limitou-se a refutar a incidência da Súmula 7/STJ e a reiterar argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à inobservância da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.156.419/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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