JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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