- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial Pela incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii) saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a alteração do quadro probatório.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.169.493/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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