- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais; e (iii) saber se é cabível atuação de ofício para superar óbices formais de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.4. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, é admissível em matéria de recurso especial, quando verificada a inexistência de ataque a fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado.5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que não se satisfaz com alegações genéricas.6. A atuação de ofício em sede penal não se presta a transpor regras de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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