- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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