- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A internação provisória da paciente foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados - extorsão mediante sequestro com o emprego de arma de fogo, e roubo qualificado pelo concurso de agentes -, aliado à necessidade de prevenir a prática de novos atos infracionais. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. - A Corte estadual logrou apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da internação provisória à paciente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada na via estreita do mandamus. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 712.981/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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