- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Hipótese em que deve subsistir a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Além de o ato infracional praticado pelo adolescente ter sido cometido por meio de violência e grave ameaça - equiparado ao crime do art. 157, § 2º, II, do CP - "foragiu da saída deferida na medida de semiliberdade em novembro de 2019, sendo localizado por busca e apreensão somente em agosto de 2021 e, ouvido, em respeito à Súmula 265 do STJ, relatou que no período em que esteve foragido teria praticado outros atos infracionais". 3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de a prática de ato infracional cometido por meio de violência e grave ameaça, assim como "a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa" (HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.685/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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