- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO FIXADA EM 6 ANOS, 11 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, APÓS JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS E AÇÃO PENAL EM CURSO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. BENEFÍCIOS DA ASSEGURADOS. DECURSO DE PRAZO NÃO EXCESSIVO. AUSENTE PATENTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, o agravante foi condenado a pena de 8 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 100 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido julgado e parcialmente provido, redimensionando a pena para 6 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 84 dias-multa. 3. Caso em que a segregação cautelar do acusado foi decretada e mantida em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados, sobretudo, pelo fato de que o agravante já possui um histórico com registros de práticas delitivas anteriores, inclusive feito em curso relativo a crime de estupro de vulnerável e suposta prisão em flagrante por crime da Lei Maria da Penha. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. . Em relação ao excesso de prazo, extrai-se da sentença que o magistrado determinou expedição de guia de recolhimento provisório, de modo a garantir o acesso a eventuais benefícios da execução. Desse modo, descabe a alegação de que o agravante sofre constrangimento ilegal, visto que estaria prestes a cumprir lapso necessário para a progressão de regime, uma vez que não há impedimento de que formule tal pleito perante o juízo das execuções. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 713.468/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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