JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO APÓS 2 ANOS DA DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL NA FASE RECURSAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo que contava com 3.240 páginas, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menor, com pluralidade de réus - 18 -, representados por advogados distintos. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 13/7/2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou o recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, para fixar a pena do ora agravante em 6 anos e 8 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Contra este julgado foram opostos embargos de declaração pela defesa do ora agravante, os quais foram rejeitados em 23/11/2021. Os aclaratórios opostos por dois dos corréus foram julgados em 3/2/2022, tendo sido providos a fim de suprimir a omissão apontada, sem alteração das penas finais fixadas aos embargantes. 3. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor e do Tribunal estadual, os quais têm diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela subsistência do risco a ordem pública, haja vista que restou condenado por associação por tráfico de drogas e corrupção de menor, por ser membro proeminente de facção criminosa, auxiliando, mediante o fornecimento de armas e homens, na retomada do domínio das vendas de drogas no Complexo do Morro do Estado em Niterói/RJ, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justificam a manutenção da custódia cautelar. Ademais, destacou-se que o mandado de prisão foi decretado em 27/7/2016, mas somente foi cumprido em 16/12/2018, de modo que a prisão preventiva também é justificada para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 6. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo". Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de apelação, para reexame da necessidade da prisão preventiva. 7. A tese referente ao preenchimento do lapso temporal para progressão para o regime aberto não foi aventada nas razões do habeas corpus, o que configura a hipótese de inovação recursal, impedindo, assim, a análise em sede de agravo regimental. 8. A alegada condenação por fatos diversos aos imputados na denúncia, pelos quais, inclusive, o agravante já fora absolvido em outro processo, não foi objeto de análise pela decisão recorrida, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.542/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 22/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia preventiva na sentença condenatória foi lastreada em indícios de que, mesmo após a prisão de alguns integrantes da associação criminosa integrada pelo paciente, prosseguiram as atividades ilícitas do grupo, o que den…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 09/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 22/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO FIXADA EM 6 ANOS, 11 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, APÓS JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS E AÇÃO PENAL EM CURSO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROV…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, ca…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇAO DA PRISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS E NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXCESSO DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.