JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.6. A decisão de origem apontou ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.7. As razões do agravo não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria e stritamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.8. A ausência de cotejo analítico entre os fatos fixados e a tese jurídica mantém hígidos os fundamentos da inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.9. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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