- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. RECOMENDAÇÃO EFETIVAMENTE OBSERVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Uma "recomendação judicial", ainda que emanada de Corte Superior, não possui cunho decisório, portanto não tem o mesmo peso de uma ordem judicial, cujo cumprimento pode ser pleiteado na via da reclamação. Nessa linha de intelecção, não cabe reclamação para arguir descumprimento de "recomendação" efetuada em julgado do Superior Tribunal de Justiça.2. Ainda que assim não fosse, a recomendação de reexame da "necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019 ", foi efetivamente observada, tendo o Magistrado de origem realizado nova análise, em 4/3/2026, mantendo, no entanto, a prisão preventiva, por considerar que "não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva".3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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