JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Sem razão a defesa quando afirma a ilegalidade decorrente da juntada aos autos do Relatório Preliminar de Investigação, quando verificado que houve plena possibilidade de confrontamento do conteúdo e das conclusões das extrações, justamente por se tratar de aparelhos celulares apreendidos, de forma que as defesas técnicas puderam requerer acesso aos itens, a fim de conferir os dados e de apontar indícios que desse suporte às alegações de inveracidade ou ausência de confiabilidade das informações extraídas, o que, no entanto, não ocorreu.2. Quanto à juntada posterior do relatório mencionado, bem salientou o Juiz sentenciante que "o conteúdo em questão é resultante da continuidade das diligências regularmente desencadeadas a partir de elementos de prova já constantes dos autos, e não de nova investigação clandestina ou paralela, como pretende fazer crer a Defesa. O procedimento apensado tramitava com sigilo judicial, devidamente justificado, e o material nele produzido foi tempestivamente compartilhado com as partes tão logo levantado o referido sigilo, garantindo-se às defesas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a abertura da fase de alegações finais para manifestação sobre o conteúdo das provas carreadas".3. Os argumentos defensivos não trouxeram nenhum elemento apto a evidenciar a constatação de quebra da cadeia de custódia da prova, tratando-se, em verdade, de argumentos genéricos acerca da suposta ausência de confiabilidade do relatório de investigação - que, repita-se, foi elaborado a partir de prova obtida mediante prévia autorização judicial -, desprovidos de qualquer indício de eventual adulteração dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. Os procedimentos adotados para a extração e análise dos dados dos celulares observaram as diretrizes legais previstas no art. 158-A e seguintes do CPP, constando dos autos as informações relativas ao recebimento, ao manuseio e ao tratamento do material.4. Ao contrário do sustentado pela defesa, as informações contidas no relatório não se referem a meras imagens inseridas indevidamente no relatório pericial, pois a prova produzida não se baseia em simples prints screens descontextualizados, mas sim de extração de dados, autorizada judicialmente - em incidente próprio (Autos n. 1503031-34.2024.8.26.0544) -, de celulares apreendidos durante a instrução policial, notadamente quando da prisão em flagrante, de modo que a fonte dos dados reportados é plenamente conhecida e segura, havendo a devida indicação do aparelho analisado em cada parte do relatório.5. Os prints das conversas do Whatsapp que aparecem ao longo do relatório técnico são meramente ilustrativos do conteúdo apurado e documentado ao longo da produção dessas provas, não se tratando de "meras conversas" sem contexto ou desordenadas, com fonte desconhecida, mas sim de elementos que reforçam o conteúdo da extração e da análise dos dados dos aparelhos apreendidos durante as investigações policiais. É induvidosa, assim, a origem das informações reproduzidas no relatório de extração de dados, sendo justamente os celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante dos acusados, especificamente do corréu Leonardo Themoteo Franzoni, cuja defesa, aliás, forneceu a senha para acesso aos dados, de modo a imprimir celeridade na produção da prova.6. No tocante à alegação de que o referido documento não foi produzido por peritos técnicos oficiais (art. 159 do CPP), deve-se esclarecer que não se faz necessária tal exigência, uma vez que se trata de tarefa que dispensa conhecimentos técnicos especializados.O art. 158-B, VIII, do CPP, que trata da cadeia de custódia no que tange ao rastreamento do vestígio na etapa do processamento, determina, quanto ao exame pericial, "manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas". Não há prévia definição da metodologia adequada, até porque são diversos os vestígios passíveis de perícia.7. A despeito de a defesa afirmar que "existem elementos seguros de que houve a manipulação das informações contidas no relatório", certo é que, concretamente, nada apontou a indicar a ocorrência de adulterações no caso, ônus que lhes incumbia.8. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à pretendida fixação de regime inicial mais brando.9. O parecer do Ministério Público Federal é uma peça meramente opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a(s) tese(s) nele explicitada(s), haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF), tal como ocorreu no caso10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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