JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério matemático, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades concretas do processo.2. O processo originário apresenta regular tramitação, com denúncia recebida, apresentação de resposta à acusação, realização de audiências de instrução e manutenção periódica da custódia cautelar, inexistindo paralisação indevida ou abandono processual.3. A instrução criminal foi encerrada, ficando pendente apenas a juntada de perícia balística requerida pelo Ministério Público, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.4. A complexidade do feito, envolvendo imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico com incidência de majorantes, além da necessidade de diligências complementares e perícia técnica, justifica maior dilação temporal da persecução penal.5. O período de prisão preventiva não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos delitos imputados e às penas abstratamente cominadas. Entretanto, o tempo de segregação cautelar recomenda a expedição de recomendação de celeridade ao Juízo de origem para conclusão da ação penal.6. A alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva não foi anteriormente suscitada, circunstância que impede o conhecimento da matéria em agravo regimental, assim como a tese relativa às condições pessoais favoráveis do agravante, por igualmente constituir fundamento novo não deduzido anteriormente, caracterizando indevida inovação recursal.7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem para o julgamento do feito originário.
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