- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. PODERES GERAIS. ATUAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PODER DE DIREÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2025 e concluso ao gabinete em 16/2/2026.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação extrajudicial, limita a atuação judicial.III. Razões de decidir3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo.5. A procuração também pode incluir poderes para atuação extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo perante empresas privadas, como bancos.6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou "principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder Judiciário.7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser devidamente fundamentada. Precedente.8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente" junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário.9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia processual.IV. Dispositivo10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA, afastando a necessidade de intimação pessoal.
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