- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório, afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente.6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela coproprietária apontada.8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e localização de imóvel rural.9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o bem, e não com todos os que figuram abstratamente como coproprietários no registro imobiliário.10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na premissa de que o critério relevante para a formação do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse injusta, e não a copropriedade registral.12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo, suficiente e não impugnado de modo específico.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.
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