- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal.2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF, pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Ordem denegada.
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