JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso.2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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