JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO/PROTESTO SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a decisão e fixou a competência do foro onde os títulos foram levados a protesto, aplicando o art. 53, III, d, do CPC c/c os arts. 13, § 3º, e 17, da Lei n. 5.474/1968.2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de protesto, sucedida por ação declaratória de inexigibilidade de dívida, envolvendo duplicatas apontadas na praça de pagamento e domicílio do devedor.3. A Corte de origem afirmou a competência do foro de Boituva, por ser o local do cumprimento da obrigação e da lavratura do protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a competência do local do cumprimento da obrigação e do protesto, à luz do art. 63 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição quando o protesto ocorre em localidade diversa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A regra especial das duplicatas (Lei n. 5.474/1968, art. 17) e o art. 53, III, d, do CPC definem como competente o foro do cumprimento da obrigação e da praça de protesto, afastando a prevalência da convenção de foro do art. 63 do CPC na espécie, conforme entendimento desta Corte.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. O foro competente para ações que discutem exigibilidade e sustação de protesto de duplicatas é o do local do cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, d, do CPC e o art. 17 da Lei n. 5.474/1968, conforme entendimento desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53 e 63; Lei n. 5.474/1968, arts. 13, § 3º, e 17; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp n. 762.553/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
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