JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E PROTESTO. DEFINIÇÃO DO FORO DO LOCAL DO PROTESTO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, inexistência de violação dos arts. 13, § 3º, da Lei n. 5.747/1968, 6 da Lei n. 9.492/1997, 114 do CC, 53, III, a, e 63 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de débito e indenização por dano moral, em que se discutiu a competência territorial à luz do local de lavratura do protesto e da praça de pagamento, decidida em agravo de instrumento. 3. A Corte a quo fixou a competência no foro do local da lavratura do protesto, com base no art. 53, III, d, do CPC, reformou a decisão e manteve os autos na comarca em que proposta a ação, dando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das omissões, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a competência deve observar o foro do domicílio da pessoa jurídica ré e a cláusula de eleição de foro, conforme os arts. 53, III, a, e 63 do CPC; (iii) saber se a interpretação da renúncia ao foro de eleição afrontou o art. 114 do CC; (iv) saber se o protesto deve ser lavrado na praça de pagamento, nos termos do art. 6 da Lei n. 9.492/1997 e do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.747/1968; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na competência do foro do local do protesto, nos termos do art. 53, III, d, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao vínculo e à praça de pagamento. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado especificamente (foro do protesto). 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto às violações legais alegadas. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que privilegia o foro do local do protesto em ações correlatas. 10. Não houve comprovação do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à competência. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações legais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência sobre competência do foro do protesto. 6. A ação relacionada a título protestado, em regra, deve ser proposta no lugar onde ocorreu o protesto, conforme o art. 53, III, d, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 53, 63, 1.029, § 1º; CC, art. 114; Lei n. 9.492/1997, art. 6; Lei n. 5.747/1968, art. 13, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1554569/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284. (AREsp n. 2.712.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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