- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RATEIO DA PENSÃO MENSAL ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS MENORES E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a sentença de procedência.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte, com pedidos de pensionamento mensal para companheira e filhos, além de indenizações por danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de pensão de 2/3 do salário mínimo para a esposa e para cada filho, fixou danos morais em R$ 100.000,00 rateados entre os autores, determinou a dedução do seguro obrigatório se comprovado e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e materiais e os honorários em 15% sobre o valor da condenação, fixou o termo inicial da correção e dos juros da pensão na data do vencimento de cada parcela e determinou a dedução do seguro obrigatório independentemente de comprovação; os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pelo não enfrentamento específico do boletim de ocorrência e pela ausência de fundamentação adequada sobre a culpa; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à divisão da pensão e ao alegado julgamento ultra petita, em violação dos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, do CPC, ao fixar pensão de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário; (iv) saber se o art. 948, II, do CC impõe o rateio proporcional da fração global de 2/3 da remuneração entre dependentes, vedada a triplicação; (v) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, quanto ao rateio da pensão e à base de cálculo dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente o pensionamento e fixou seus parâmetros, com fundamentação suficiente, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. Quanto ao pensionamento, aplica-se a orientação do STJ de que a fração global deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, divergindo o acórdão recorrido ao fixar 2/3 do salário mínimo para cada dependente.6. No que tange aos honorários, o Tema n. 1.076 do STJ consolidou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo condenação, os honorários incidem sobre o valor da condenação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ contra a tese do art. 85, § 9º, do CPC defendida pela recorrente.7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual a pensão mensal decorrente de morte deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, não sendo admissível a fixação de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário, em afronta ao art. 948, II, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observando a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §§ 2º, e 9º; CC, arts. 186, 927 e 948, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
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