JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.2. A controvérsia é sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, sob o argumento de hipossuficiência e de gratuidade de justiça.3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por entender ser cogente a exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive quanto à garantia integral da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigada para devedores hipossuficientes beneficiários da gratuidade da justiça, a fim de permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia integral do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2331876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
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