- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991.3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade..6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
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