- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL). OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com identidade temática até o pronunciamento definitivo.4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.378.
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