- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por ausência de fundamentação adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise originária das teses defensivas nesta instância superior, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise originária das teses defensivas nesta instância superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados.4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que impede a apreciação das alegações nesta instância.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciaçãodas alegações em instância superior. Dispositivos relevantescitados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
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