- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art. 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática por medida em meio aberto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça, desde que concretamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
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