- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS DE AGENTES PRISIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor prisional.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40, III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional;e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou desclassificação do delito de tráfico para uso próprio.5. O acórdão de origem evidenciou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) estão suficientemente comprovadas por autos de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, laudo definitivo, imagens e relatórios médicos, bem como pelo depoimento do inspetor prisional que descreveu a detecção por body scan de corpo estranho no organismo do acusado, a internação hospitalar, a colocação em cela especial e a evacuação de 57g de maconha, com registro e pesagem na Delegacia e no estabelecimento prisional.6. O contexto fático - retorno de saída temporária, condição de foragido, introdução e ocultação da droga no trato gastrointestinal e tentativa de ingresso da substância no interior de estabelecimento prisional - constitui conjunto coeso de indicativos de mercancia, afastando a alegação de uso próprio e justificando a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III.7. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, inclusive inspetor prisional, configuram meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e ao peso das provas, para absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).2. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, inclusive agentes prisionais, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas, quando coerentes, colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e demais elementos probatórios.3. A introdução e ocultação de droga no trato gastrointestinal, com o propósito de ingressar substância entorpecente em estabelecimento prisional, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 874.106/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024;STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 11.6.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 4.11.2021; STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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