- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei.2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 18 invólucros de maconha em sua cela, no interior de um estabelecimento prisional. A defesa alegou que a substância era destinada ao consumo próprio.3. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela destinação comercial da substância, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de substância apreendida e a ausência de provas da destinação mercantil.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.7. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da substância apreendida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, o local da apreensão (estabelecimento prisional), as circunstâncias dos fatos e os depoimentos dos policiais penais, que possuem presunção de legitimidade e veracidade.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de atos de mercancia.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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