- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998.3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a).6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022
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