- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RESIDUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente no tocante à inexistência de qualquer previsão contratual relativa a despesas excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.983/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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