JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno beneficiário de financiamento pelo FIES em face de instituição de ensino superior, discutindo-se a legalidade de cobrança de suposto saldo residual de encargos educacionais além do percentual a ser custeado com recursos próprios.2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança.3. Decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação da instituição de ensino e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou negativa de prestação jurisdicional, legalidade da cobrança da diferença de semestralidade, afronta a diversos dispositivos legais, necessidade de sobrestamento em razão de ação civil pública correlata e divergência jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e rejeitando o pedido de sobrestamento com base no art. 104 do CDC.Embargos de declaração foram rejeitados e interpôs-se o presente agravo interno, em que a agravante insiste na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, na indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e na necessidade de suspensão do feito.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegalidade da cobrança de suposto saldo residual em contrato FIES pode ser revista em recurso especial, quando lastreada em fundamentos autônomos de natureza fático-contratual à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível o sobrestamento da ação individual, com fundamento no art. 104 do CDC e nos arts. 926 e 927 do CPC, em razão de ação civil pública previamente ajuizada sobre a mesma matéria.III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da cobrança do saldo residual com base em múltiplos fundamentos autônomos de natureza fático-contratual (trava sistêmica do FNDE, ausência de comprovação dos reajustes, cláusula contratual que previa adicional de 25% e aplicação da Portaria MEC nº 4/2017 a contrato anterior), de modo que a reforma dessa conclusão exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.7. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de questão jurídica relativa à hierarquia normativa entre leis federais e Portaria MEC nº 4/2017, a permanência de fundamentos autônomos fático-contratuais suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, pois o afastamento desses fundamentos demandaria providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. As Súmulas 5 e 7/STJ operam como filtro de admissibilidade recursal, e não como ausência de fundamentação, de modo que a mera referência a norma infralegal no acórdão estadual não afasta o óbice quando subsistem fundamentos fático-contratuais idôneos e autônomos para sustentar a conclusão adotada, revelando-se inviável o "enfrentamento" das teses de direito material em sede de recurso especial.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da inaplicabilidade do art. 104 do CDC ao pedido de sobrestamento.Tese de julgamento:1. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos de natureza fático-probatória e contratual, ainda que haja, no mesmo julgado, referência a norma infralegal.2. As Súmulas 5 e 7/STJ funcionam como filtro de admissibilidade recursal, obstando o exame do mérito das teses de direito material quando a reforma do acórdão recorrido demandar reexame de provas ou de cláusulas contratuais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 104; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 926 e 927; Lei nº 10.260/2001, art. 4º;Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, 5º e 6º; Lei nº 12.529/2011, arts. 31 e 36, X; Código Civil, art. 884; Portaria MEC nº 4/2017, art. 1º;Súmulas 5 e 7/STJ.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com inden…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RESIDUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente no tocante à inexistência de qualquer previsão contratual relativa a despesas excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório do…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES NÃO COBERTAS PELO FIES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SALDO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 283. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexis…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.