- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as partes ser, ou não, aleatório.2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma.5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de ementas.6. Agravo interno desprovido.
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