JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ademais, "a orientação da Súmula 168/TFR ('O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios') não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida" (REsp n. 1.598.967/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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