- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.
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