- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do julgado rescindendo.3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação aos dispositivos da legislação previdenciária com o intuito de ver reconhecida a especialidade/insalubridade da atividade por ele desempenhada, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal.4. Agravo interno não provido.
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