- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. Haja vista a inexistência de precedentes persuasivos versando sobre a tese sustentada pela parte recorrente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, motivo pelo qual encontra-se correta a decisão que negou provimento ao recurso nesse aspecto.2. Quanto à apontada violação ao art. 16-A da Lei 10.887/2004, nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não examinou o seu conteúdo normativo, razão pela qual incide a Súmula 282/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento.3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).5. Agravo interno desprovido.
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