- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO. INADIMPLEMENTO RELATIVO. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em caso de atraso pontual no pagamento de acordo, em que se pleiteava a execução pelo valor integral, em oposição à redução equitativa aplicada pelo tribunal estadual.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a qualificação do atraso como inadimplemento relativo, com redução equitativa à luz do art. 413 do CC, impede a execução integral do título; (ii) a pretensão recursal demanda apenas interpretação de lei federal ou revolve fatos e provas; (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando subsiste óbice que inviabiliza o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.3. A conclusão sobre atraso de poucos dias, boa-fé, adimplemento substancial e excessividade da cobrança demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre não pode ser conhecido pela alínea a, em razão da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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