- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CPC DE 1973. VALOR. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FATOR PREPONDERANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.2. A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.3. Hipótese em que, tendo as instâncias ordinárias já realizado expressiva redução do montante original da multa, o valor remanescente não se mostra desproporcional, considerando o longo período de descumprimento e a conduta renitente da parte executada em atender ao comando judicial, que inclusive ensejou a majoração da multa diária no curso do processo.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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