- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos, na qual o acórdão estadual determinou a restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a decisão de inadmissibilidade padece de fundamentação genérica; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 1.707, 1.694, 1.695, 113 e 422 do CC; e (iii) é possível, no mérito, afastar a restituição com base na irrepetibilidade de alimentos.3. Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre os dispositivos federais indicados, não se admite o recurso especial, exigido o prévio enfrentamento da matéria, o que não foi provocado por embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.4. Para que se admita o prequestionamento ficto em sede de recurso especial, torna-se obrigatória a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a qual o órgão julgador fica impedido de constatar o vício no acórdão, o que inviabiliza o aproveitamento da questão jurídica pela via do dispositivo de lei citado.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.163.598/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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