- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 505 DO CPC NÃO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do objeto após sentença extintiva.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 505 do CPC ao afastar cláusula homologada de rateio de despesas extraordinárias; (ii) a superveniência de sentença extintiva implicou perda de objeto do agravo de instrumento; e (iii) há prequestionamento suficiente para viabilizar o exame do tema federal.3. A tese fundada no art. 505 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão neste aspecto, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Ademais, o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.4. A perda de objeto decorrente de sentença extintiva com trânsito em julgado na origem sem a interposição do recurso cabível não permite revisitar o alcance dessa decisão, distinguindo obrigações ordinárias de despesas extraordinárias, pois demanda revolvimento fático, inadequado na via especial (Súmula n. 7/STJ).5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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